Em 1º de agosto de 2023, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adiou novamente, após pedido de vista, o julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982/SP, no qual se discute o índice dos juros moratórios que deve incidir sobre as condenações judiciais no âmbito do Direito Privado.
O art. 406 do Código Civil prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
O dilema reside em saber se a taxa de juros moratórios mencionada no referido dispositivo é a de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, ou da taxa Selic (que engloba juros de mora e correção monetária), considerando que é o índice que incide aos pagamentos devidos à Fazenda Nacional (art. 13 da Lei 9.065/95 e art. 39, §4º, da Lei 9.250/95).
Desde 2008 o STJ entende que deve ser aplicada a Selic, como restou decidido no EREsp 727.842/SP. Ocorre que, em outubro de 2021, a 4ª Turma submeteu o REsp nº 1.795.982/SP à julgamento pela Corte Especial para reapreciação da matéria.
O REsp nº 1.795.982/SP teve o seu julgamento iniciado em março de 2023, ocasião em que o Ministro Relator Luis Felipe Salomão votou contra a utilização da taxa Selic.
Até o momento, o placar está empatado em 2 a 2. O Ministro Humberto Martins acompanhou o relator, mas os Ministros Raul Araújo e João Otávio de Noronha discordaram, defendendo a continuidade do uso da Selic. Retomado o julgamento em 1º de agosto de 2023, houve pedido de vista formulado pelo Ministro Benedito Gonçalves, pedido este convertido em vista coletiva.
Trata-se de julgamento importante, que pode colocar fim à longa discussão sobre a interpretação correta do artigo 406 do Código Civil, e que terá impacto significativo na forma de atualização das dívidas decorrentes de condenações judiciais.