O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, no dia 09 de agosto de 2023, a existência de repercussão geral e matéria constitucional no Recurso Extraordinário nº 1.412.069/PR, interposto pela União, que discute a fixação de honorários advocatícios por equidade em casos de grande valor envolvendo a Fazenda Pública. A controvérsia será dirimida no Tema 1.255.
A União levou a matéria para apreciação pelo STF após ser fixada, em março de 2022, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 1,076:
“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Resta saber se o STF manterá ou não o entendimento do STJ sobre a matéria, e se a interpretação será a mesma independente do devedor dos honorários sucumbenciais ser particular ou Fazenda Pública.